A Receita Federal do Brasil com o intuito de descomplicar os procedimentos para habilitação de declarantes de mercadorias, os quais, atuam no comércio exterior, além do credenciamento de seus representantes para a prática dos atos relacionados a essas atividades, publicou, recentemente, a Instrução Normativa n° 1.984, de 29 de outubro de 2020.
A ideia principal é reduzir a papelada, favorecendo a entrada de mercadorias, onde, a habilitação dos declarantes passa a ser automática, por meio do sistema Habilita, encontrado no Portal Único do Comércio Exterior.
A Instrução Normativa adotou uma dilação do prazo de desabilitação, deixando-a automática por inatividade. Assim, o prazo foi alterado, passando de 6 (seis) meses para 12 (doze) meses.
Ademais, esse sistema de habilitação, se encontra dividido nas seguintes modalidades: Expressa, Limitada e Ilimitada. Dessa maneira, resumidamente, com base no artigo 16 da IN n° 1.984/2020:
Expressa: Pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou, empresa pública ou sociedade de economia mista (Inciso I, alíneas “a” e “b”, IN n° 1.984/2020);
Limitada: Não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares), ou equivalente em outra moeda; (Inciso II, IN n° 1;984/2020);
Ilimitada: Não enquadrado na modalidade Expressa cuja capacidade financeira seja estimada em valor superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares), ou equivalente em outra moeda; (Inciso III, IN n° 1;984/2020);
Nesse sentido, por exemplo, se porventura a sua empresa está enquadrada numa determinada modalidade, mas, pretende mudar, aumentando o seu limite, existe essa possibilidade. Para tanto, basta solicitar o requerimento junto ao sistema Habilita, de maneira automática, ou abril um Dossiê Digital de Atendimento, caso, seja necessária a juntada de documentos para provar a capacidade financeira da empresa ou pessoa física.
Veja que, o mecanismo da habilitação automática, se trata de um ótimo meio de dar celeridade ao processo, simplificando para o usuário do sistema. Contudo, frisa-se que, independentemente dessa desburocratização, haverá o controle aduaneiro e o combate a fraudes, com o fito de resguardar as regras indispensáveis insculpidas, tanto na IN como na legislação esparsa.
Caso haja algum ato ilegal, deverá ser aplicada sanções administrativas, podendo, inclusive, haver a exclusão da habilitação até a responsabilidade criminal dos responsáveis pelos atos ilícitos cometidos.
A Instrução Normativa n° 1.984/2020, aborda as informações de forma bem simples e objetiva, apresentando as etapas necessárias para o requerimento, as quais, cabem aos declarantes, responsáveis para atuarem no comércio exterior perante a Receita Federal do Brasil.
Lembrando que, essa nova regulamentação, entra em vigor no dia 1° de dezembro de 2020. Entretanto, caso, algum pedido de habilitação ou revisão venha ser protocolado antes da entrada em vigor da referida IN, deverão ser analisados com base nessa nova regulamentação, independentemente de manifestação do requerente (art. 63, IN n° 1.984/2020).
Por fim, importante estabelecer que, com a entrada em vigor da IN n° 1.984/2020, ficam revogadas as Instruções Normativas RFB n° 1.603/2015, n° 1.745/2017, n° 1.893/2019, e, o art. 7° da IN n° 1.676/2016.
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